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CÓDIGO DO IRS - Artigo 32

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  Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais  
 
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     Por: Martins Alfaro, 21.10.2012  

Sumário/Descrição da decisão

 
 

                          

 
  

I – Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei.
II – Não se verifica obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma oposição à execução fiscal interposta dentro do prazo e na qual se questiona a legalidade em concreto da dívida exequenda, ainda que o oponente tenha formulado pedido de “levantamento da execução”.

 
     
 
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     Por: Anónimo, 25.09.2012  

Sumário/Descrição da decisão

 
 

                          

 
 
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     Por: José Soares, 08.09.2012  

Sumário/Descrição da decisão

 
 

                          

 
  

I - Resulta do disposto no artº 217º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do princípio da proporcionalidade que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
II - Constatando-se do probatório que o imóvel penhorado tem o valor patrimonial de € 83.210, sendo a dívida exequenda de € 5.293,77, não há, ainda assim, excesso de penhora, se se tratar, como no caso dos autos, do único bem conhecido à executada, não tendo a mesma admitido ou indicado a existência de outros bens de menor valor.
III - O erro material do acto da penhora quanto ao montante da dívida exequenda, não inquina a validade do acto de penhora, impondo-se, porém, a rectificação do acto de penhora e do respectivo registo na parte referente ao montante da quantia exequenda.

 
     
 
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